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| Lei da posse responsavel | | Imprimir | |
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Substitutivo ao Projeto de Lei n° 121, de 1999 Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional. Parágrafo único: Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário. Art. 2º Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado; § 1º O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação. § 2º O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público. § 3º Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro. Art. 3º Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade. Parágrafo único: A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda. Art. 4º O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas: I. realização de adestramento adequado, obrigatório; II. condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário; III. guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão; IV. identificação eletrônica individual e definitiva, através de micro chip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações: a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem; b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado; c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração; d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato. Art. 5º A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais. Parágrafo único: O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual. Art. 6º O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. § 1º O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor. § 2º Nos locais em que for necessária, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz. § 3º Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso. Art. 7º Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento. § 2º Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação. § 2º O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade. Art. 8º Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria. Parágrafo único: No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário. Art. 9º É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência. Art. 10º Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A: "OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO Art. 131 A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem: I. deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso; II. atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; III. conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária; IV. deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos; V. veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças; V. utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas." Art. 11º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação. Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999. Relator: Deputado EDUARDO PAES Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)
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Neida jonh pit watanabe
said:
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| Eu acho maravilhosa ter leis que protejam os animais, pois eu passei por um período bem dificil com minha vizinha de muro por causa de maus tratos ao meu pincher.Aminha vizinha tinha ciume do cachorro desde que ele era um filhotinho, pois o pegamos com 40c dias.Sabem ela dizia que ele era muito feio pois ele tem o s dente debaixo pra cima parece um vampirinho mas nós o amamos.Então ela vinha aqui em casa e ficava falando que ele era feio,horroroso,se ele tinha uma coceirinha já era pra sacrificar que era sarna,vinha aqui em casa eo deixava sair pra rua, cada vez que vinha aqui deixava o portão aberto pra ele fugir, e ele saia corria e nós tinhamos que correr atraz dele, e ela adorava isso era prazer pra ela fazer mal ao animal.Ela queria que ele morresse,fosse atropelado, pra ver a gente sofrer.O nome dele é Chukky,ele hoje tem 3anos,enão vou contar a vcs a historia do Chukky,até com as roupinhas que nós compravamos ela nos incomodava.A minha filha de 13 anos e que é a mãe dele na verdade eu sou a avó dele e tam também a tia de 8anos.Minha filha começou a fazer um curso e nós síamos tres vezes por semana as 2;00da tarde e voltavamos as6;00 e eu não cadeava o portão pois tinha confiança nela, mas varias vezes quando chegávamos ele estva na rua,ai ela me dizia que tinha gente que veio aqui e casa e o soltou.Certo dia cheguei em casa e ela me disse que ele mordeu uma criança na rua e que a mãe ia me processar.Outro dia cheguei em casa o animal todo molhado achei extranho comentei com minha filha, mas passou.Depois na outra semana o animal estava com as patinhas nas orelhas tentando tirar algo,ai vi que ela tinha jogado erva mate ou seja de chimarrão nele.Ai contei pra veterinária dele, e ela falou que deveria denunciar, mas esperei um pouco mais.Ai em setembro do ano passado ela mandou uma mulher saida da casa dela jogar um preparado no cachorro,a sorte que minha filha viu quando essa mulher saiu da casa dela e mais outras duas pessoas tambem viram.Ai o levei na mesma hora a veterinária e fui a delegacia e registrei um BO, então fomos para no juiz,ai ela queria saber o porque que estava ail,se fazendo de vítima e coitada.Sei que ela começou a falar e não parava mais o juiz estava falando e mandou ela calar a boca,ela levou foto do cachorro correndo atraz de carros, disse que ele atacava as freguesas dela, falou um monte de mentiras.Então resumidamente ela se obrigou a assinar um documento se comprometendo a nunca mais maltratar o meu animal e nem a mim.Ela mais que depressa assinou pois caso contrario ela teria que pagar cestas básicas ou prestar serviços a comunidade.Detalhe o que ela jogou coloquei como merda mas na verdade não foi merda foi uma preparado para matar o animal e eu ir embora daqui.O animal não comia, não bebia, e só vomitava,então fizemos muita oração a ele muitas pessoas nos ajudaram, sei que ele quase morreu mesmo.TIve de cortar o pelo dele,e o fedor era tão forte que ninguém aguentava o cheiro.Ficou aquilo no corpodele uns 20 dias o cheiro,era horrível.Ele emagreceu muito, ficou feio achamos que realmente ele iria morrer,ele ficou molinho,só queria dormir, nós sofremos muito eu minhas filhas e todos que nos acompanhavam.Mas nossa fé foi maior e estamos com ele firme e forte.Se quiserem ver as fotos dele e dos meus outros é só entrar no orkut Neida ou Neida pitt.Deixo um abraço a todos e obrigada pelas leis existirem e serem cumpridas.Detalhe ia esquecendo essa mulher a Iraci é madrinha da minha filha mais velha. |
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